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Informativo n. 138 – DEFEITO NO PRODUTO.

  • advjonathas07
  • 7 de out.
  • 3 min de leitura

Aos prezados clientes.

Trago informações importantes sobre os processos de DEFEITO NO PRODUTO:

 

Part 1: o produto está com defeito. O que devo fazer?

 

O primeiro passo é levar o produto para o lojista, pois na maioria dos casos, o próprio lojista resolve o problema, seja encaminhando o produto para o conserto da assistência técnica, seja trocando o produto.

Caso o lojista não resolva, deve-se informar ao fabricante do produto. Esse informará qual é a assistência técnica mais próxima. Caso a assistência técnica fique localizada em local distante do consumidor, ou se o produto for de difícil transporte, o fabricante deve providenciar o recolhimento do produto.

 

Part 2: qual prazo.

O prazo para reclamar do vício no Código de Defesa do Consumidor é:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        Parágrafo único. (Vetado).

 

A maioria dos produtos, tais como eletrodoméstico, móveis de casa, utensílios, são considerados produtos duráveis.

 

Part 3: qual a diferença para a Lei de Vício e Defeito no produto.

Para o Direito do Consumidor, vício é o caso mais comum. É quando o produto não tem o desempenho ou qualidade esperada. Exemplo: o celular esquenta muito, o rádio do carro não funciona etc.

Já o defeito é quando o produto tem alguma má formação que cause danos externos e que até pode comprometer a segurança, saúde e patrimônio. Exemplo: um liquidificador que a lâmina solte da base, quebre o corpo e voe na direção da parede, quase cortando o rosto das pessoas. Um celular que explode.

 

Part 4: qual as dificuldades do consumidor.

A lei determina que o consumidor deve notificar o lojista e o fabricante do produto, a fim de que resolvam o vício no prazo de 30 dias.

Sendo assim, o consumidor precisa comprovar que notificou o lojista e o fornecedor há mais de 30 dias sobre o vício do produto, porém o problema não foi resolvido, para conseguir bom êxito nos processos judiciais.

Precisa comprovar também que colaborou com esses para o conserto do produto, colocando-o a disposição destes e não criando embaraços.

Muito importante salvar os protocolos de atendimento com as datas das solicitações e, de preferência, faça todas as solicitações por escrito para facilitar a comprovação das tentativas de solução.

O laudo da assistência técnica indicada pelo fabricante, dizendo que existe de fato um vício no produto é muito importante. Caso consiga, será de grande ajuda para a comprovação da causa.

 

Part 5: Conclusão.

Muitas vezes a comprovação de defeito do produto não é uma tarefa fácil. Precisa estar atento para as provas que o consumidor possui em mãos e conseguir criar uma conexão entre as provas a narrativa dos fatos.

Se não conseguir comprovar o defeito, o juiz sentenciará o processo como Improcedente (perderá o processo), ou, no mínimo, determinará uma perícia judicial para constatar o defeito. Por isso, é preciso que o consumidor possua um laudo atestando o defeito ou uma confissão do fabricante dizendo que realmente existe esse vício ou uma comprovação de que se passou mais de 30 dias sem que o lojista e o fabricante tivessem resolvido o vício.

Portanto, o consumidor precisa ser cuidadoso com a produção de provas e demonstrar sempre que estava agindo de boa-fé e com a melhores das intenções de resolver o problema com os fornecedores. Os juízes odeiam a tentativa de ganhar dano moral, por isso deixe evidente para eles de que a intenção foi resolver o problema, mas não sendo esse possível, precisou ingressar em juízo.

 

Qualquer dúvida, estou à disposição.

 
 
 

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